Função e Definição

por Interlegis — última modificação 22/01/2026 12h46
Informações sobre as funções da Casa Legislativa e definições sobre como ela funciona, bem como, sobre o Processo Legislativo, plenário, número de parlamentares, entre outras.

Câmara Municipal de Vereadores
Disposições Preliminares
Conforme: Art. 1º - A Câmara Municipal de Vereadores de Cristino Castro é o órgão legislativo do Município, compondo-se de Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente ( Art. 29, Inciso I da CF e Art. 10 e § único, ambos da LOM).
§1º - A Câmara Municipal tem sua sede e recinto normal dos seus trabalhos na Rua David Campos, s/n, Centro.
§2º - Em caso da calamidade pública ou de qualquer outra ocorrência que impossibilite o seu funcionamento na sede, a Câmara poderá reunir-se em outro local, por deliberação da Mesa ad referendum da maioria absoluta dos seus Vereadores, cabendo ao Presidente da Câmara comunicar às autoridades competentes o endereço da sede da mesma.

Das Funções da Câmara
Conforme: "Art. 2º - A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária de controle e de assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna, conforme o disposto na Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, em especial como determina o artigo 30 da Lei Orgânica do Município.
§1º - A função legislativa consiste em deliberar por meio de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, lei ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre todas as matérias de competência do Município (Constituição Federal, art. 59 e LOM, artigos 30, 31, 32, 33, 34, Parágrafos e Incisos, bem como outros diplomas legais que tratem desta competência).
§2º - A função de fiscalização externa é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:
a) apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;
b) acompanhamento das atividades financeiras do Município;
c) julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos (art. 31, da CF e art. 31, Inc.IV e V da LOM).
§ 3º - A função de controle é de caráter político administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretários Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores; não se exerce sobre os servidores administrativos sujeitos à ação hierárquica.
§ 4º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações e requerimentos.

§5º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.